ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA NO TRABALHO COMO INSTRUTOR NA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS DAS NORMAS REGULAMENTADORAS.
Autor: Prof. Me. Demétrio Moreira
Engenheiro de Segurança no Trabalho
Epecialista de Engenharia de Prevenção Contra Incêndio
Introdução
A realização de treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho é uma das principais ferramentas para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Entretanto, ainda existem muitas dúvidas sobre quem pode atuar como instrutor, se é obrigatório possuir um curso de “formação de instrutores” e quais são os limites de atuação do Técnico e do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Uma interpretação comum, mas juridicamente imprecisa, é considerar que qualquer pessoa que possua um certificado de determinada Norma Regulamentadora está automaticamente habilitada a ministrar o mesmo treinamento. Outra interpretação igualmente equivocada é entender que somente engenheiros podem ser instrutores de treinamentos de segurança.
A legislação apresenta uma realidade mais complexa: não existe uma habilitação federal única denominada “Instrutor de NR” que autorize uma pessoa a ministrar indistintamente todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras. Os requisitos dependem do conteúdo ministrado, da qualificação do profissional, da experiência prática, da proficiência e das regras estabelecidas em cada NR.
1. O que é um instrutor?
Instrutor é a pessoa responsável por transmitir conhecimentos, desenvolver habilidades e orientar a execução segura de determinada atividade.
No contexto da Segurança e Saúde no Trabalho, o instrutor não deve apenas repetir o texto de uma norma. Ele precisa ser capaz de:
- explicar os riscos da atividade;
- apresentar as medidas de prevenção;
- demonstrar a utilização correta de equipamentos;
- relacionar o conteúdo à realidade do local de trabalho;
- conduzir exercícios e atividades práticas;
- avaliar se o participante adquiriu os conhecimentos e habilidades necessários;
- responder tecnicamente pelos conteúdos que efetivamente ministrou.
Diferentemente de profissões regulamentadas, como Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro, Médico ou Enfermeiro, a expressão “instrutor de NR” não representa, por si só, uma profissão regulamentada nem um título profissional único.
A condição de instrutor surge da combinação entre conhecimento, qualificação, experiência, competência pedagógica e atendimento às exigências da norma aplicável.
2. Instrutor e professor são a mesma coisa?
Embora as atividades possuam características semelhantes, juridicamente o instrutor de treinamento profissional não deve ser confundido automaticamente com o professor que atua na educação formal.
O professor de uma escola técnica, faculdade ou instituição integrante do sistema oficial de ensino está submetido à Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, às diretrizes educacionais e às regras do respectivo sistema de ensino. A própria LDB diferencia os processos formativos existentes no trabalho da educação escolar desenvolvida em instituições próprias. [1]
Já o instrutor de treinamentos corporativos e capacitações previstas nas Normas Regulamentadoras atua no campo da qualificação profissional e da prevenção dos riscos ocupacionais. Nesse caso, os requisitos decorrem principalmente da NR-01 e da NR específica correspondente à atividade.
Portanto, uma pessoa pode possuir competência para ser instrutora de uma capacitação profissional sem estar habilitada para ocupar um cargo de professor em uma instituição regular de ensino. Da mesma forma, possuir formação pedagógica não comprova, isoladamente, proficiência técnica para ministrar um treinamento de atividade de risco.
3. Instrutor, responsável técnico pela capacitação e responsável técnico pelo treinamento
A NR-01 estabelece uma distinção importante entre as diferentes responsabilidades envolvidas na capacitação.
Instrutor
É a pessoa que efetivamente ministra um ou mais conteúdos do treinamento, seja na parte teórica, seja na parte prática.
Responsável técnico pela capacitação
É o profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme a NR específica, responsável pela elaboração da capacitação e dos treinamentos.
Responsável técnico pelo treinamento
É o profissional, trabalhador qualificado ou profissional legalmente habilitado responsável pela execução do treinamento. A NR-01 permite que ele seja o próprio instrutor, salvo quando uma NR específica estabelecer requisito diferente. [2]
| Instrutor e responsável técnico não precisam necessariamente ser a mesma pessoa. |
Um treinamento pode ter vários instrutores, como:
- profissional de Segurança do Trabalho para prevenção de riscos;
- eletricista qualificado para conteúdos técnicos de eletricidade;
- profissional da saúde para primeiros socorros;
- especialista em resgate para atividades práticas;
- profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade técnica exigida pela norma.
A composição da equipe deve acompanhar a complexidade dos conteúdos. Nenhum diploma, isoladamente, torna um profissional especialista em todas as matérias existentes dentro das Normas Regulamentadoras.
4. Quem pode ser instrutor?
De maneira geral, pode atuar como instrutor a pessoa que possua qualificação e competência compatíveis com o conteúdo ministrado e que atenda aos requisitos estabelecidos pela NR correspondente.
A análise deve considerar pelo menos:
1. formação profissional;
2. regularidade do exercício profissional;
3. conhecimento teórico;
4. experiência prática;
5. capacitações complementares;
6. domínio dos equipamentos e procedimentos;
7. capacidade de transmitir e avaliar o aprendizado;
8. proficiência comprovável;
9. atendimento à NR específica;
10. existência de responsável técnico ou supervisor, quando exigido.
Assim, não basta perguntar se uma pessoa “pode ministrar NR-35” ou “pode ministrar NR-33”. É necessário verificar exatamente quais conteúdos ela ministrará e quais experiências possui.
Por exemplo, uma mesma capacitação pode envolver legislação, análise de riscos, proteção respiratória, detecção de gases, movimentação de pessoas, sistemas de ancoragem, salvamento e primeiros socorros. É possível que um único profissional não possua proficiência comprovada em todos esses temas.
5. O que significa proficiência?
A proficiência é um dos principais critérios para a seleção de instrutores.
A NR-35 define proficiência como a reunião de competência, aptidão, capacitação, habilidade e experiência profissional. Esses elementos podem ser comprovados por diplomas, registros na carteira de trabalho, contratos, documentos de serviços realizados e outras evidências profissionais. A própria NR-35 esclarece que a proficiência não significa obrigatoriamente a conclusão de um curso específico de formação de instrutores, mas a existência de conhecimentos, habilidades e experiência suficientes para ministrar os conteúdos. [3]
Isso significa que um certificado denominado “Instrutor de NR-35”, “Instrutor de NR-33” ou “Instrutor de NR-20” não gera automaticamente proficiência.
O certificado pode ser uma evidência complementar, mas deve estar acompanhado de outros elementos, como:
- experiência real na atividade;
- conhecimento dos riscos;
- participação em trabalhos e operações;
- domínio dos equipamentos;
- elaboração de procedimentos;
- condução de treinamentos anteriores;
- materiais didáticos produzidos;
- avaliações profissionais;
- registros de contratos e serviços prestados.
Da mesma maneira, possuir apenas experiência prática não dispensa o conhecimento técnico, normativo e pedagógico necessário para ensinar.
6. Curso de formação de instrutores é obrigatório?
Não existe, na NR-01, uma exigência geral de curso federal obrigatório de “Formação de Instrutor de NR”.
Cursos de formação de instrutores são importantes para desenvolver:
- didática;
- comunicação;
- planejamento de aula;
- elaboração de avaliações;
- organização de atividades práticas;
- produção de material didático;
- controle de registros;
- técnicas de aprendizagem.
Entretanto, a formação pedagógica não substitui o conhecimento técnico nem a experiência profissional.
| A didática demonstra capacidade de ensinar; a proficiência demonstra que a pessoa possui conhecimento, habilidade e experiência suficientes para ensinar aquele conteúdo específico. |
7. O que determina a NR-01?
A NR-01 estabelece que o empregador deve promover a capacitação e o treinamento dos trabalhadores conforme as Normas Regulamentadoras.
Ao final do treinamento inicial, periódico ou eventual, o certificado deve conter:
- nome e assinatura do trabalhador;
- conteúdo programático;
- carga horária;
- data;
- local de realização;
- nome e qualificação dos instrutores;
- assinatura do responsável técnico pelo treinamento.
A exigência da “qualificação dos instrutores” demonstra que a organização deve ser capaz de justificar por que determinada pessoa foi escolhida para ministrar cada conteúdo. [2]
Além disso, a NR-01 admite que a capacitação inclua estágio prático, prática profissional supervisionada, orientação em serviço, exercícios simulados e habilitação para operação de máquinas ou equipamentos. Isso reforça que certos treinamentos não podem ser reduzidos a uma apresentação de slides ou à simples leitura da norma. [2]
8. Exemplos de exigências específicas nas NRs
8.1 NR-35 — Trabalho em Altura
A NR-35 determina expressamente que os treinamentos sejam ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em Segurança do Trabalho. [3]
Portanto, o instrutor deve demonstrar conhecimento e experiência nos conteúdos que ministrará. Caso aborde sistemas de proteção contra quedas, inspeção de equipamentos, análise de risco, técnicas de resgate ou sistemas de ancoragem, sua proficiência deve alcançar essas matérias.
O profissional responsável pelo treinamento não deve validar conteúdos para os quais o instrutor não possua competência comprovável.
8.2 NR-33 — Espaços Confinados
A NR-33 determina que os instrutores possuam comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar. Também estabelece que a capacitação considere o tipo de espaço confinado e as atividades efetivamente desenvolvidas, devendo constar no certificado a anuência do responsável técnico. [4]
A norma atribui ao responsável técnico, entre outras funções, a coordenação das capacitações inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e integrantes das equipes de emergência e salvamento. Esse responsável pode ser profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado em Segurança do Trabalho. [4]
Consequentemente, um curso totalmente genérico, sem considerar os espaços confinados, riscos atmosféricos, equipamentos, procedimentos, PET e plano de resgate da organização, pode não atender adequadamente à NR-33.
8.3 NR-20 — Inflamáveis e Combustíveis
A NR-20 estabelece que todos os instrutores dos cursos de Iniciação, Básico, Intermediário, Avançado I, Avançado II e Específico tenham proficiência no assunto. [5]
Nos cursos de Iniciação, Básico e Intermediário deve existir um responsável pela organização técnica, que seja um dos instrutores. Já os cursos Avançado I, Avançado II e Específico devem possuir profissional habilitado como responsável técnico. [5]
A própria NR-20 define profissional habilitado como aquele que possui atribuições legais para a atividade, assume a responsabilidade técnica e está registrado no conselho profissional de classe. [5]
Portanto, um Técnico de Segurança pode atuar como instrutor quando demonstrar proficiência, mas não poderá substituir o profissional habilitado exigido para a responsabilidade técnica dos cursos avançados quando não preencher a definição normativa.
8.4 NR-12 — Máquinas e Equipamentos
A NR-12 determina que a capacitação seja ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para essa finalidade, sob supervisão de profissional legalmente habilitado. [6]
Esse profissional responde pela adequação:
- do conteúdo;
- da metodologia;
- da carga horária;
- da qualificação dos instrutores;
- da avaliação dos participantes.
A norma também exige que o currículo dos instrutores, o material didático, os certificados ou listas de presença e as avaliações sejam disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho quando solicitados. [6]
Isso evidencia que o título de Técnico ou Engenheiro de Segurança não é suficiente para ensinar a operação de qualquer máquina. O instrutor deve conhecer a máquina, suas proteções, riscos, comandos, procedimentos, limitações e condições reais de utilização.
9. A realidade do Técnico de Segurança do Trabalho
A profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é regulamentada pela Lei nº 7.410/1985 e pelo Decreto nº 92.530/1986. A lei estabelece os requisitos de formação para o exercício profissional, enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego mantém o sistema de registro profissional correspondente. [7] [8]
9.1 A revogação da Portaria nº 3.275/1989
Durante muitos anos, a Portaria MTb nº 3.275/1989 foi utilizada para apresentar a relação detalhada das atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, incluindo a promoção de palestras, campanhas, seminários e treinamentos.
Entretanto, essa portaria foi expressamente revogada pelo artigo 400, inciso XIII, da Portaria MTP nº 671/2021. Por esse motivo, ela não deve ser apresentada como norma atualmente vigente para fundamentar a atuação do TST como instrutor. [9]
A revogação, porém, não extinguiu a profissão de Técnico de Segurança nem estabeleceu uma proibição para que o profissional ministre treinamentos.
A possibilidade de atuação como instrutor deve ser analisada atualmente com base:
- na Lei nº 7.410/1985;
- no Decreto nº 92.530/1986;
- na NR-01;
- na NR específica do treinamento;
- na formação e experiência do profissional;
- na proficiência relacionada ao conteúdo;
- na responsabilidade técnica exigida para cada curso.
9.2 O TST pode atuar como instrutor?
Sim. O Técnico de Segurança do Trabalho pode ministrar treinamentos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho quando possuir qualificação e proficiência compatíveis com os conteúdos.
Por exemplo, poderá ministrar conteúdos de NR-35 ou NR-33 quando demonstrar conhecimento, experiência e habilidade nos respectivos temas e quando o treinamento estiver sob a responsabilidade prevista na norma.
Entretanto, o diploma e o registro profissional de TST não significam que o profissional esteja automaticamente capacitado para ministrar:
- eletricidade;
- operação de qualquer máquina;
- resgate técnico;
- sistemas de ancoragem;
- proteção respiratória avançada;
- atmosferas explosivas;
- primeiros socorros avançados;
- movimentação de cargas;
- operação de equipamentos específicos.
Quando o treinamento envolver assuntos pertencentes a outras profissões ou especialidades, deve ser constituída uma equipe multidisciplinar.
O TST também poderá assumir a função de responsável técnico pelo treinamento quando a NR admitir profissional ou trabalhador qualificado e quando sua formação e experiência forem compatíveis. Porém, não poderá assumir atribuições reservadas a profissional legalmente habilitado quando a norma exigir registro em conselho de classe e atribuição profissional específica.
10. A realidade do Engenheiro de Segurança do Trabalho
O exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho é regulamentado pela Lei nº 7.410/1985, pelo Decreto nº 92.530/1986 e pelas normas do Sistema Confea/Crea.
A Resolução Confea nº 359/1991 estabelece o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho. Entre suas atribuições encontra-se expressamente a atividade de orientar treinamentos específicos de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral relacionados à área. [10]
Por possuir formação em engenharia, especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e registro no CREA, o engenheiro pode enquadrar-se como profissional legalmente habilitado para assumir responsabilidades técnicas compatíveis com suas atribuições.
Entretanto, isso não significa que esteja automaticamente habilitado para ministrar qualquer assunto.
O Engenheiro de Segurança também deve comprovar proficiência quando a NR assim exigir. Sua formação não substitui experiência prática específica em resgate, trabalho em altura, máquinas determinadas, espaço confinado, eletricidade, primeiros socorros ou outros conteúdos especializados.
O engenheiro pode assumir a responsabilidade técnica geral e coordenar uma equipe de instrutores, mas deve recorrer a outros profissionais quando os conteúdos ultrapassarem sua experiência efetiva ou envolverem competências específicas de outras profissões.
Além disso, quando a atividade caracterizar serviço de Engenharia de Segurança do Trabalho, deverão ser observadas as regras do Sistema Confea/Crea e, conforme o enquadramento do serviço, a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. A Resolução Confea nº 437/1999 sujeita as atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho à ART. [11]
11. Comparação entre o TST e o Engenheiro de Segurança
| Critério | Técnico de Segurança do Trabalho | Engenheiro de Segurança do Trabalho |
| Formação | Curso técnico de nível médio | Graduação em Engenharia e especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho |
| Registro principal | Ministério do Trabalho e Emprego | CREA |
| Pode atuar como instrutor? | Sim, quando possuir qualificação e proficiência | Sim, quando possuir qualificação e proficiência |
| Pode ministrar qualquer NR automaticamente? | Não | Não |
| Pode assumir responsabilidade técnica geral? | Depende da redação da NR e de sua qualificação | Pode assumir quando a atividade estiver dentro de suas atribuições |
| É profissional legalmente habilitado perante conselho? | Em regra, seu registro profissional tradicional é mantido pelo MTE; situações complementares devem ser verificadas conforme o sistema profissional aplicável | Sim, quando regularmente registrado no CREA |
| Precisa comprovar experiência prática? | Sim | Sim |
| Curso de formação de instrutor substitui proficiência? | Não | Não |
| Pode necessitar de equipe multidisciplinar? | Sim | Sim |
12. Como comprovar a qualificação do instrutor
É recomendável manter um dossiê profissional contendo:
- diploma e registros profissionais;
- currículo atualizado;
- certificados relacionados ao conteúdo;
- comprovação de experiência em carteira de trabalho;
- contratos de prestação de serviços;
- declarações de experiência;
- registros de atividades práticas;
- planos de aula;
- materiais didáticos;
- avaliações aplicadas;
- certificados de treinamentos anteriores;
- registros fotográficos;
- relatórios e procedimentos elaborados;
- comprovação de conhecimento dos equipamentos;
- documentos do responsável técnico;
- ART ou outro termo de responsabilidade, quando aplicável.
A comprovação deve demonstrar relação direta entre a experiência do profissional e o assunto ministrado. Uma coleção de certificados genéricos, sem conteúdo, carga horária, avaliação e experiência prática, não comprova necessariamente proficiência.
Conclusão
Ser instrutor de Segurança e Saúde no Trabalho exige muito mais do que possuir um certificado com a expressão “Formação de Instrutor”.
O profissional precisa reunir formação, regularidade profissional, conhecimento teórico, experiência prática, habilidade, competência pedagógica e proficiência no conteúdo.
O Técnico de Segurança do Trabalho pode atuar como instrutor, desde que respeite os requisitos da NR específica e consiga comprovar sua competência. A revogação da Portaria nº 3.275/1989 não criou uma proibição para essa atividade, mas impede que a antiga portaria continue sendo utilizada como fundamento jurídico vigente.
O Engenheiro de Segurança do Trabalho possui atribuição normativa para orientar treinamentos e assumir responsabilidades técnicas dentro de seu campo profissional. Contudo, seu título e registro no CREA também não substituem a proficiência exigida para cada tema.
Portanto, a pergunta juridicamente correta não é apenas:
| “O Técnico ou o Engenheiro de Segurança pode ser instrutor?” |
A pergunta completa deve ser:
| “Esse profissional possui formação, experiência, proficiência e atribuição legal para ministrar este conteúdo específico e assumir a responsabilidade exigida pela norma correspondente?” |
Em Segurança do Trabalho, um certificado pode demonstrar participação em um curso. A verdadeira competência para ensinar, porém, precisa ser construída e comprovada por conhecimento, experiência e responsabilidade profissional.
Referências normativas e legislativas
[1] BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em fonte oficial.
[2] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Disponível em fonte oficial.
[3] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 35 — Trabalho em Altura. Disponível em fonte oficial.
[4] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Disponível em fonte oficial.
[5] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 20 — Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Disponível em fonte oficial.
[6] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 12 — Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Disponível em fonte oficial.
[7] BRASIL. Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e sobre a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Disponível em fonte oficial.
[8] BRASIL. Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.410/1985. Disponível em fonte oficial.
[9] BRASIL. Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e revoga a Portaria MTb nº 3.275/1989. Disponível em fonte oficial.
[10] CONFEA. Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991. Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho. Disponível em fonte oficial.
[11] CONFEA. Resolução nº 437, de 27 de novembro de 1999. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho. Disponível em fonte oficial.
Observação editorial: as Normas Regulamentadoras e os atos administrativos podem sofrer alterações. Antes de aplicar este conteúdo a um caso concreto, deve-se verificar a redação vigente na data da contratação ou realização do treinamento.
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Comentários (1)
Adorei o artigo contribui para o entendimento em muitos pontos na área de treinamentos
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